https://www.imosver.com/en/ebooks/a-teoria-dos-direitos-animais-de-tom-regan-E0002622750E0002622750A TEORIA DOS DIREITOS ANIMAIS DE TOM REGAN2.44Além de uma ideia filosófica, a expressão “direitos animais” designa um crescente movimento de justiça social, cujo programa revolucionário não se contenta com reformas no sistema atual, visando ao trhttps://www.aglutinaeditores.com/media/resources/public/04/0483/048322890bac4d44a4101131ba378233.jpgEbookEbook/SOCIOLOGIAEn stockUNIVERSIDAD DE SALAMANCA000https://www.aglutinaeditores.com/media/resources/public/04/0483/048322890bac4d44a4101131ba378233.jpg2.5750.132016/12/019788490126899LUCIANO ROCHA SANTANAEbookaño_2016porautor_LUCIANO ROCHA SANTANA
Artículo
A TEORIA DOS DIREITOS ANI
LUCIANO ROCHA SANTANA
UNIVERSIDAD DE SALAMANCA
SOCIOLOGIA
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Synopsis A TEORIA DOS DIREITOS ANIMAIS DE TOM REGAN
Além de uma ideia filosófica, a expressão “direitos animais” designa um crescente movimento de justiça social, cujo programa revolucionário não se contenta com reformas no sistema atual, visando ao trato mais humanitário dos animais, mas busca a abolição desse sistema baseado na exploração institucionalizada deles. Esta tese teve por objetivo principal analisar as contribuições e deficiências da visão dos direitos animais de Tom Regan, tendo como hipótese de trabalho avaliar em que medida tal visão constitui uma argumentação adequada ao reconhecimento moral dos animais não humanos. Para cumprir tal objetivo, como recurso metodológico, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental de caráter exploratório, descritivo, sobretudo, explicativo e analítico das obras do citado autor, tomando-se como fonte literária principal a obra The Case for Animal Rights. A investigação revela que a preocupação reganiana primordial é a nível macro, não micro, questionando a moralidade de costumes, organizações e atividades em sentido amplo, como a pecuária e a pesquisa biomédica. Embora não seja completa, sem embargo, tal visão reconhece, explica e articula um conjunto de princípios necessários à postulação da teoria dos direitos animais. Filiando-se ao pensamento filosófico de Immanuel Kant, Regan revela sua crença na razão como único meio para se atingir uma verdadeira ética fundada na liberdade. Em sua construção deontológica, porém, Regan se afasta de Kant e se aproxima de Jeremy Bentham e dos utilitaristas, no tocante à descentralização moral do universo exclusivamente racional e, portanto, humano, ao reconhecer o status moral privilegiado de certos animais não humanos, afirmando que não devem ser tratados como simples meios para fins humanos, pois são dotados de “valor inerente”. Por terem crenças, desejos, memória, percepção, intenção, autoconsciência e sentido de futuro, em suma, consciência complexa e bem- estar, estes seres denominados “sujeitos-de-uma-vida” – mamíferos, aves e provavelmente peixes, mentalmente normais de um ano ou mais de idade – possuem “autonomia da preferência” – ou seja, a capacidade de agir em busca da satisfação de seus desejos – condição suficiente para a atribuição de valor inerente e consequente reconhecimento do “direito moral básico a tratamento respeitoso”, que se traduz nos direitos à vida, à integridade e à liberdade, ampliando, assim, as fronteiras da comunidade moral e de direitos para além do humano. Contudo, os novos achados científicos sumarizados na Declaração de Cambridge provam que, além de mamíferos, aves e peixes, outros animais possuem consciência, revelando uma compreensão restrita de Regan acerca da vida mental dos animais. Ademais, o critério sujeito-de-uma-vida mostra-se refém da tradição filosófica aristotélica baseada na razão, ao exigir diversos atributos cognitivos dos candidatos a ingressar no clube da moralidade. A ideia de autonomia da preferência, outrossim, excluiria bilhões de seres humanos e não humanos do âmbito da significância ética. O excessivo individualismo contido na ideia de valor inerente, oriundo de sua visão kantiana, que vê o mundo como átomos isolados, em oposição a uma visão holística e integradora dos diversos elementos da natureza, também merece severas críticas, pois, na prática, apenas aumentaria a quantidade de privilegiados “titulares de direitos” predadores do ambiente natural. A concepção de direito moral, enquanto pretensão válida justificada pelo princípio do respeito, contém um caráter eminentemente exclusivista contra o qual outras propostas éticas, como a ecofeminista do cuidado e a ecologia profunda apresentam alternativas mais inclusivas. Dada as características de universalidade, igualdade, inalienabilidade e naturalidade dos direitos morais, estes direitos não seriam plenamente aplicáveis a animais não humanos. O ideal da teoria igualitária dos indivíduos seria matizado pela desigualdade real na tomada de decisão prática mediante a aplicação dos princípios de minimização quantitativa e qualitativa seja nos diversos conflitos cotidianos entre humanos e não humanos, seja entre espécies distintas de não humanos, ainda mais considerando-se a realidade multicultural que interfere nas relações interespecíficas. A aplicação diferenciada do dever positivo de assistência a humanos e não humanos, devido à posição não paternalista nas relações predador-presa, também revela uma contradição interna da noção reganiana de direito como dever contrapartida.